DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO FAGUNDES GUIMARÃES… — HC HC 1108191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO FAGUNDES GUIMARÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi imputada ao paciente a prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau absolvido o réu com fundamento no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas de autoria.
Resultado indicado
O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO FAGUNDES GUIMARÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5074712-47.2019.8.21.0001/RS).
Extrai-se dos autos que foi imputada ao paciente a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, tendo o Juízo de primeiro grau absolvido o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas de autoria. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal a quo deu provimento para condenar o paciente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, da imputação do crime de furto qualificado pelo arrombamento, praticado durante o repouso noturno, com incidência da agravante de reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente de autoria para condenar o réu por furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade do crime ficou comprovada pelo registro de ocorrência, pelo depoimento da vítima e pelo auto de avaliação indireta dos bens subtraídos.
2. A autoria delitiva ficou demonstrada por registro audiovisual que revela, de forma incontroversa, a identidade do agente e seu comportamento de reconhecimento do local antes da prática do delito.
3. A pena-base é fixada em 3 anos de reclusão, com avaliação desfavorável de antecedentes, circunstâncias e consequências do crime; na segunda fase, a agravante de reincidência eleva a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso ministerial provido para condenar o réu à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incurso no art. 155, § 4º, I, com a agravante do art. 61, I, ambos do CP.
Tese de julgamento: 1. A autoria do furto qualificado pode ser comprovada pela conjugação de imagens que identificam o agente com depoimentos harmônicos e coerentes prestados pela vítima.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da reforma da sentença absolutória fundada na insuficiência probatória. Aduz que as imagens
[trecho intermediário suprimido]
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício.
2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem via adequada para reexame de matéria fático-probatória destinada a discutir insuficiência de provas ou negativa de autoria, quando as instâncias ordinárias firmaram, de forma fundamentada, juízo condenatório.
3. É imprescindível que o agravo regimental apresente argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 1.071.048/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.