DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1108193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JACKSON SANTANA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (3ª Câmara de Direito Penal), no Habeas Corpus nº 2091418-77.2026.8.26.0000 (fls.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que a gravidade abstrata do crime de tráfico não constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar.
- Pontua que a prisão preventiva carece de fundamentos concretos do artigo 312.º do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JACKSON SANTANA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (3ª Câmara de Direito Penal), no Habeas Corpus nº 2091418-77.2026.8.26.0000 (fls. 2).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 2-3).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que a gravidade abstrata do crime de tráfico não constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar. Pontua que a prisão preventiva carece de fundamentos concretos do artigo 312.º do Código de Processo Penal. Alega que o paciente é primário, sem antecedentes, com residência certa (CASA 15, bairro Cidade Ademar, CEP 04458-000, São Paulo), e que se trata de menos de 40 gramas de entorpecente não apreendido em sua posse, havendo negativa de autoria (fls. 2-3).
Requer a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de o paciente aguardar o processo em liberdade, inclusive mediante compromisso de comparação a todos os atos processuais (fls. 6 e 9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
O Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:
Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas, para o auto de exibição e apreensão (fls. 10/11) e para o laudo pericial (fls. 13/17).
Ademais, a pena máxima abstratamente cominada pelo preceito secundário do tipo penal ultrapassa o patamar de 4 anos, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ainda, há perigo gerado por eventual
[trecho intermediário suprimido]
legislação processual penal.
2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do CPP. Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.584/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.