DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR, em que a defe… — HC HC 1108196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/6/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição integral pela participação do ENEM PPL 2025.
- Sustenta que o acórdão tratou do ENEM exclusivamente como exame certificador do ensino médio, exigindo aprovação integral em todas as áreas.
- 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS JUNIOR, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/6/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0002649-49.2026.8.26.0026.
Em síntese, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de remição integral pela participação do ENEM PPL 2025.
Sustenta que o acórdão tratou do ENEM exclusivamente como exame certificador do ensino médio, exigindo aprovação integral em todas as áreas.
Defende interpretação finalística do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021, com valorização do esforço de estudo comprovado pela participação e desempenho no ENEM PPL 2025, afastando leitura burocrática e restritiva que penaliza o apenado pelo aproveitamento parcial.
Pede a concessão de 100 dias de remição.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
É certo que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, pela aprovação, total ou parcial, nos exames como o ENCCEJA ou o ENEM, nos termos da Recomendação n. 44/2013 e n. 391/2021 do CNJ (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).
No entanto, há necessidade de obtenção da pontuação mínima nas áreas de conhecimento (AgRg no HC n. 890.709/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024).
A exigência de nota mínima para aprovação no ENEM está prevista na Portaria MEC-INEP n. 179/2014, que determina o alcance de, no mínimo, 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação (AgRg no HC n. 1.032.425/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 1º/ 12/2025).
No caso, consta do acórdão impugnado que houve a remição de 20 dias de pena tendo em vista que o paciente obteve aprovação em apenas uma área de conhecimento (Ciências da Natureza), mas com nota insuficiente nas demais matérias (Ciências Humanas, Matemática e Linguagens) e na Redação (fl 16).
Não há assim qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ENEM. REMIÇÃO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO NAS ÁREAS DE CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.