DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON CRISTIANO UTIDA, preso preventivamente… — HC HC 1108200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON CRISTIANO UTIDA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (Processo n.
- 1000100-91.2026.8.26.0594, da Vara Regional das Garantias - 3ª RAJ - comarca de Bauru/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 29/5/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada do periculum libertatis, e inadequação do uso do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON CRISTIANO UTIDA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (Processo n. 1000100-91.2026.8.26.0594, da Vara Regional das Garantias - 3ª RAJ - comarca de Bauru/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 29/5/2026, denegou a ordem no HC n. 2080648-25.2026.8.26.0000 (fls. 9/20).
Alega ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada do periculum libertatis, e inadequação do uso do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, por inexistir "variedade" de drogas no caso, pois foi apreendida apenas maconha, em apresentações diversas.
Invoca o direito ao silêncio e à não autoincriminação, afirmando que a recusa em identificar terceiro não pode converter-se em indício autônomo de organização criminosa nem em fator concreto de risco de reiteração.
Destaca as condições pessoais favoráveis - enfatizando que o paciente é pai de dois filhos menores, um deles portador de autismo, com a necessidade de acompanhamento em unidade do CAPS e uso de medicação - e a ausência de exame concreto de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, destacando o Magistrado de primeiro grau a quantidade de droga apreendida - 11,7 kg de maconha (fl. 23) - e o modo de execução do delito, pois o paciente foi flagrado após revista veicular, transportando a droga mediante a promessa de recebimento de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo admitido estar transportando a substância desde Londrina/PR até Bauru/SP e Botucatu/SP (fls. 22/23). Ademais, o Juízo de origem também destacou a atuação em favor de organização criminosa estruturada (o autuado confirmou conhecer o contratante, embora tenha recusado identificá-lo) (fl. 23).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada nas circunstâncias concretas da conduta criminosa.
Observa-se que o entendimento das instâncias ordinárias, de que é legítima a prisão cautelar em questão, está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e são inaplicáveis as medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (O TOTAL DE 11,7 KG DE MACONHA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.