DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERTON JUNIO RODRIGUES… — HC HC 1108205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERTON JUNIO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/5/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva.
- O impetrante alega que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade empresarial lícita, circunstâncias pessoais que deveriam ser consideradas para análise da necessidade da segregação cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERTON JUNIO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/5/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva.
O impetrante alega que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade empresarial lícita, circunstâncias pessoais que deveriam ser consideradas para análise da necessidade da segregação cautelar.
Afirma que a droga não foi localizada em sua posse direta e que não estava presente no estabelecimento no início da diligência policial, tendo comparecido posteriormente.
Assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, o que violaria os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Defende que o decreto prisional se apoiou na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem demonstrar periculum libertatis contemporâneo atribuível especificamente ao paciente.
Aduz que não há elementos de reiteração criminosa, habitualidade delitiva ou integração comprovada em organização criminosa, sendo indevidos juízos genéricos de periculosidade.
Salienta que a suspeita de lavagem de capitais é meramente conjectural, sem suporte técnico mínimo de análise financeira, bancária ou patrimonial.
Pondera que a apreensão de balanças é compatível com a atividade de hamburgueria, não havendo indícios de uso para fracionamento de entorpecentes.
Destaca que o numerário apreendido é compatível com a rotina de pequeno comércio, sem a demonstração objetiva de origem ilícita ou de vínculo com prática criminosa.
Ressalta que a quantidade de droga, embora relevante, foi utilizada sem a individualização da situação do paciente e não pode, por si, substituir a demonstração concreta do perigo da liberdade.
Alega que o Juízo não enfrentou, de modo específico, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, contrariando o art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma que a decisão de origem é nula por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 564, V, do CPP, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação,
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.