DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DA CRUZ, contr… — HC HC 1108216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DA CRUZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado pelo meio cruel, previsto no art.
- Interposto Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- 15): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPUTAÇÃO AO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO DA CRUZ, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0012649- 65.2025.8.16.0174.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado pelo meio cruel, previsto no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Interposto Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 15/19), nos termos da ementa (fl. 15):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPUTAÇÃO AO ART. 121, § 2º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO DE . PRONÚNCIA RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE -AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MATERIALIDADE DO FATO E -DESPROVIMENTO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORA DE ASFIXIA QUE É COMPATÍVEL COM VERSÃO APRESENTADA NOS AUTOS - QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE DESCABIDA E IMPROCEDENTE - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a Defesa que a manutenção da qualificadora do meio cruel na pronúncia é manifestamente ilegal, por ausência de lastro probatório mínimo quanto ao elemento subjetivo específico exigido pelo tipo, afirmando que a simples constatação da asfixia como causa mortis não autoriza a qualificação do delito.
Afirma que o standard probatório para a pronúncia demanda elevada probabilidade quanto à autoria e, para a incidência de qualificadoras, exige-se prova mínima acerca de todos os seus elementos, inclusive o dolo específico de infligir sofrimento desnecessário, intenso e prolongado, não bastando referência genérica ao laudo de necropsia.
Argumenta, ainda, que o acórdão combatido teria se limitado a reproduzir a causa de morte apontada pelo perito, sem indicar elementos produzidos em juízo que evidenciem a forma de execução, a duração do sofrimento da vítima ou a intenção específica do agente, configurando fundamentação inidônea.
Aponta contradição na própria jurisprudência da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em casos análogos envolvendo asfixia, teria afastado a qualificadora por falta de prova do dolo específico.
Ressalta que a subsistência da qualificadora, além de agravar a imputação perante o Júri, reforça a manutenção da prisão preventiva e gera constrangimento ilegal atual e contínuo.
Requer a concessão da ordem para afastar a qualificadora do meio cruel da decisão de pronúncia, com a submissão do paciente a julgamento por homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
[trecho intermediário suprimido]
teria impugnado validamente o ato tido por coator representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.
(EDcl no AgRg no HC n. 983.968/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.