DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR OLIVEIRA CAN… — HC HC 1108222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR OLIVEIRA CANDIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/4/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata do tráfico, em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
- Aduz que a prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige demonstração do periculum libertatis, o que não se encontra evidenciado no caso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR OLIVEIRA CANDIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/4/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação concreta, apoiando-se na gravidade abstrata do tráfico, em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Aduz que a prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige demonstração do periculum libertatis, o que não se encontra evidenciado no caso.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho formal há mais de 6 anos, residência fixa e é pai de 3 filhos menores, elementos que indicam suficiência de cautelas diversas.
Afirma que os precedentes desta Corte Superior de Justiça admitem a substituição da prisão por medidas cautelares quando a quantidade de droga não é exorbitante e não há violência ou grave ameaça.
Defende que os fundamentos utilizados para sustentar a preventiva se limitam à quantidade e variedade das drogas, à gravidade em tese, à suposição de vínculo com organização criminosa e à fuga de terceiro não identificado, sem suporte probatório.
Entende que não há investigação prévia, interceptações, monitoramento ou indícios de reiteração delitiva que corroborem a necessidade da prisão.
Pondera que os entorpecentes não estavam em posse direta do paciente, mas em sacola com roupas femininas, e que ele acatou a ordem de parada.
Informa que, diante do quadro, medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP se mostram adequadas e proporcionais para assegurar o processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.