DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO BAIER TOLEDO DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1108230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO BAIER TOLEDO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação de prisão preventiva do paciente, com mandado pendente de cumprimento, decorrente de suposta prática do delito de roubo majorado, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento substancial de defesa em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n.
- 14, diante da negativa de acesso efetivo e integral às gravações das câmeras corporais e de painel das viaturas policiais, imprescindíveis para o exercício do contraditório e para a adequada apresentação da resposta à acusação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO BAIER TOLEDO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2146052-23.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a decretação de prisão preventiva do paciente, com mandado pendente de cumprimento, decorrente de suposta prática do delito de roubo majorado, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento substancial de defesa em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14, diante da negativa de acesso efetivo e integral às gravações das câmeras corporais e de painel das viaturas policiais, imprescindíveis para o exercício do contraditório e para a adequada apresentação da resposta à acusação.
Alegam que ocorreu filtragem unilateral do material audiovisual pela autoridade investigativa, com entrega parcial e seletiva das gravações, o que inviabiliza o cotejo técnico entre a narrativa policial e os registros integrais, comprometendo a paridade de armas e o devido processo legal.
Defendem que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, em razão da seleção prévia do material pelos próprios agentes públicos responsáveis pelas diligências, sem disponibilização integral dos arquivos e dos relatórios de cadeia de custódia.
Afirmam que foi exigida a resposta à acusação sem a íntegra do acervo audiovisual, ainda que tenha havido decisão que apenas formalmente deferiu a expedição de ofícios, mas postergou a análise dos pedidos defensivos e não assegurou o acesso concreto ao link indicado pela serventia.
Argumentam que há risco objetivo de perecimento da fonte probatória, pois as mídias possuem prazo de retenção institucional finito, com descarte automático após o decurso do período, impondo-se medida urgente para garantir o acesso integral e preservar a cadeia de custódia e os metadados.
Requerem, liminarmente e no mérito, o sobrestamento da ação penal até o efetivo acesso integral às gravações das câmeras corporais e de painel, com restituição do prazo legal para a apresentação da resposta à acusação, contado da disponibilização integral do material. Subsidiariamente, pugnam pela expedição de ofícios complementares para requisição da íntegra das mídias com relatório de cadeia de custódia e metadados, pela intimação formal da defesa do link de acesso ao conteúdo já depositado na serventia e pela restituição do prazo para a resposta à acusação ou, ainda, seja fixado prazo célere para
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.