DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAYNA FERNANDA DA SILVA in… — HC HC 1108231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAYNA FERNANDA DA SILVA investigada por integrar suposta associação voltada à prática de fraudes bancárias eletrônicas, lavagem de capitais e associação criminosa no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou o HC n.
- 5475331-75.2026.8.09.0137, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAYNA FERNANDA DA SILVA contra decisão do juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03628., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THAYNA FERNANDA DA SILVA investigada por integrar suposta associação voltada à prática de fraudes bancárias eletrônicas, lavagem de capitais e associação criminosa no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou o HC n. 5475331-75.2026.8.09.0137, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/18):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THAYNA FERNANDA DA SILVA contra decisão do juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia. A paciente é investigada pelos crimes de furto qualificado mediante fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de capitais. O impetrante busca a cassação da prisão temporária, alegando ilegalidade da medida e ausência de fundamentação idônea, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os delitos de furto qualificado mediante fraude eletrônica e lavagem de capitais justificam a decretação da prisão temporária, mesmo não estando expressamente no rol do art. 1º da L. nº 7.960/1989; (ii) a decisão que decretou a prisão temporária da paciente possui fundamentação concreta para demonstrar a imprescindibilidade da custódia para as investigações; (iii) as condições pessoais favoráveis da paciente e a suposta ausência de periculum libertatis obstam a manutenção da prisão temporária; e (iv) a prisão temporária pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Análises sobre autoria e a natureza do envolvimento da paciente no delito demandam exame fático-probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
4. A prisão temporária é medida cautelar de caráter excepcional. Ela é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.
5. A decisão impugnada demonstrou a necessidade da prisão temporária. Ela visa garantir a eficácia das investigações e evitar a continuidade das atividades criminosas, especialmente em face da complexidade e ramificações interestaduais do esquema fraudulento.
6 . A decisão que decretou a prisão temporária está fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade. Ela destaca a atuação da paciente no núcleo de movimentação e dispersão de valores de um sofisticado esquema de fraude bancária.
7. As supostas
[trecho intermediário suprimido]
que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente.
4. Não há ausência de contemporaneidade a ser reconhecida, pois os fatos em apuração ocorreram em 8/1/2022 e o decreto de prisão temporária foi proferido em 18/3/2022, após representação policial.
Soma-se a isso o fato de não ter havido o cumprimento dos mandados de prisão, sendo assente que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 801.492/BA, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.