DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HERICRIS BATISTA NOGU… — HC HC 1108232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HERICRIS BATISTA NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de comutação da pena remanescente, na proporção de um quinto, com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, formulado pela defesa do paciente.
- 1º, inciso I Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (fls.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HERICRIS BATISTA NOGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0032653-06.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de comutação da pena remanescente, na proporção de um quinto, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, formulado pela defesa do paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet Estadual, para reformar a decisão agravada para afastar a comutação da pena relativa aos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMUTAÇÃO DE PENA DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO Acolhimento Delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo incluído pela Lei nº 13.964/2019 no rol de crimes hediondos Natureza do crime para concessão de indulto ou comutação que deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, não na data do cometimento do delito Precedentes do STF e deste TJSP Decreto nº 12.338/2024 que estabelece que crimes hediondos não são alcançados pela comutação de pena, nos termos do art. 1º, inciso I Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (fls. 13/14)
No presente writ, a defesa sustenta aplicação retroativa de norma penal mais gravosa para afastar a comutação de penas, em violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Argui usurpação da competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutar penas, ao ampliar restrições não previstas no Decreto n. 12.338/2024.
Defende que a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data da prática do crime, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais severa.
Aduz o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a comutação, com destaque à ausência de falta disciplinar grave no período de referência e ao cumprimento do requisito objetivo.
Requer, em liminar, o restabelecimento imediato da decisão do Juízo da Execução que reconheceu o direito do paciente à comutação de pena, nos termos do Decreto n. 12.338/2024, até o julgamento definitivo; e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e assegurar ao paciente a comutação de pena prevista no referido decreto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
[trecho intermediário suprimido]
cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.