DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1108233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VICTOR SIMON DUARTE contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido absolvido do crime do art.
- 35, caput, da mesma lei, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VICTOR SIMON DUARTE contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, tendo sido absolvido do crime do art. 35, caput, da mesma lei, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Neste writ, a defesa sustenta a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, afirmando tratar-se de punição antecipada e excesso de execução, bem como a ausência de fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata do delito.
Requer a revogação da prisão cautelar para que o paciente possa recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
"A ação deve ser conhecida e a ordem denegada.
De largada, que a prisão preventiva da paciente, decretada no curso da ação penal, já foi submetida ao crivo desta Corte, ocasião em que a Primeira Câmara Criminal, em julgamento de habeas corpus anterior, sob minha relatoria, denegou a ordem, reafirmando a idoneidade dos fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da imputação, evidenciada, entre outros elementos, pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida e pelas circunstâncias indicativas de habitualidade na prática delitiva (evento 15, RELVOTO1).
Na presente impetração, o ato apontado como coator é a sentença condenatória recorrível, que, embora tenha fixado o regime inicial semiaberto, manteve a prisão preventiva e indeferiu à ré o direito de recorrer em
[trecho intermediário suprimido]
as condições da prisão provisória às regras do regime imposto.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 654.520/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 05/05/2021; STJ, AgRg no RHC 156.681/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
(AgRg no HC n. 1.009.406/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.