DECISÃO GENILSON LOPES SILVA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça d… — HC HC 1108240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GENILSON LOPES SILVA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/10/2024 e condenado a 8 anos de reclusão, por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo.
- O Juízo de primeiro grau negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
- O Tribunal de origem, após redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto, manteve a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GENILSON LOPES SILVA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido na Apelação Criminal n. 0801068-02.2024.8.18.0044.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/10/2024 e condenado a 8 anos de reclusão, por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo. O Juízo de primeiro grau negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem, após redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto, manteve a prisão cautelar.
A defesa sustenta que não está justificada a excepcionalidade da prisão, sua imprescindibilidade e sua compatibilização com o regime prisional estabelecido. Aduz que a ausência de fundamentação específica viola os arts. 312 e 387, § 1º, do CPP e a jurisprudência desta Corte. Ressalta, ainda, que o Tribunal local valorou todas as circunstâncias judiciais como neutras e fixou as penas-base no mínimo legal, o que reforçaria a inexistência de gravidade concreta apta a justificar a manutenção da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que o condenado possa aguardar em liberdade o esgotamento das vias recursais.
Decido.
O Juiz de primeiro grau decretou a segregação provisória do réu no início da ação penal, com base em fundamentos considerados idôneos por esta Corte.
Conforme constou na decisão prolatada no RHC n. 217.795/PI, as "razões invocadas nas instâncias de origem apontaram, em relação ao recorrente, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela necessidade de frear a reiteração delitiva do recorrente, que ostenta condenação criminal anterior, e, segundo evidências referidas pelas instâncias de origem, integra organização criminosa (PCC)" (trecho da decisão que negou provimento ao RHC n. 217.795/PI).
Na sentença, foi mantida a custódia, porque persistiam seus motivos ensejadores, "notadamente a garantia da ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade dos agentes, evidenciada pela estrutura montada para o tráfico e pela posse de arma de fogo com numeração suprimida .. " (fl. 75). O Tribunal de origem, de maneira expressa, negou ao réu o "direito de recorrer em liberdade ante a persistência dos requisitos da custódia cautelar" (fl. 28).
Não há falar em ilegalidade ou falta de fundamentação do ato apontado como coator. O Tribunal de origem "negou ao paciente o apelo em liberdade sob o fundamento de que subsistiriam os motivos ensejadores da custódia
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ademais, não há falar em desproporcionalidade. Desde a sentença, foi expedida guia de recolhimento provisório, pois o réu estava preso. Após o resultado da apelação, a cautelar será compatilizada com o regime inicial semiaberto.
No caso, é incabivel a concessão da ordem, pois "A prisão preventiva é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a execução da custódia observe as condições inerentes ao regime estabelecido na sentença condenatória. 5. A expedição de guia de execução provisória permite a compatibilização entre a prisão cautelar e o regime semiaberto, assegurando ao condenado os direitos e benefícios próprios do regime intermediário" (AgRg no RHC n. 230.820/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.