DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANA GABRIELE MORAES BRANCALIÃO contra acór… — HC HC 1108243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANA GABRIELE MORAES BRANCALIÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante em 15/09/2025, pela suposta prática do delito de homicídio (art.
- 121 do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, na mesma data (e-STJ fls.
- O acórdão estadual registra que a paciente responde por homicídio qualificado por motivo fútil (art.
Resultado indicado
21): Habeas Corpus Homicídio qualificado Requisitos e pressupostos da prisão preventiva, assim como a inadequação e insuficiência das medidas restritivas alternativas à prisão, assentados no âmbito de writ anteriormente impetrado e julgado Excesso de prazo Inocorrência Andamento condizente com a peculiaridade do processo, especialmente em face da complexidade da causa e de que os procedimentos relativos aos processos da competência do tribunal do júri possuem maior dilatação, considerada a sua própria natureza Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do estatal, não se vê demonstrada a ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, tampouco na manutenção da segregação cautelar imposta Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Precedentes Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANA GABRIELE MORAES BRANCALIÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2084043-25.2026.8.26.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante em 15/09/2025, pela suposta prática do delito de homicídio (art. 121 do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, na mesma data (e-STJ fls. 53/58). O acórdão estadual registra que a paciente responde por homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) - e-STJ fls. 22/24.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
Habeas Corpus Homicídio qualificado Requisitos e pressupostos da prisão preventiva, assim como a inadequação e insuficiência das medidas restritivas alternativas à prisão, assentados no âmbito de writ anteriormente impetrado e julgado Excesso de prazo Inocorrência Andamento condizente com a peculiaridade do processo, especialmente em face da complexidade da causa e de que os procedimentos relativos aos processos da competência do tribunal do júri possuem maior dilatação, considerada a sua própria natureza Não evidenciada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do estatal, não se vê demonstrada a ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, tampouco na manutenção da segregação cautelar imposta Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Precedentes Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de motivos concretos para a prisão preventiva, que teria sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito e no uso de fatos passados e extintos, ocorridos durante a adolescência da Paciente, o que viola a contemporaneidade da prisão. Alega que não há qualquer notícia de reiteração criminosa ou obstrução processual praticada por Geovana após os fatos de setembro de 2025; ao contrário, sua conduta pós fato atesta sua intenção de se submeter à Justiça, porque embora tenha se evadido do local do bar devido à revolta de populares que atiravam garrafas, ela não buscou a fuga definitiva, sendo localizada na casa do irmão Jonathan. Aduz haver excesso de prazo na formação da culpa, sustentando desídia estatal da Polícia Civil e do Ministério Público em diligências de oitiva de testemunhas identificadas em vídeo desde setembro de 2025, em processo de ré única e baixa complexidade, e
[trecho intermediário suprimido]
tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso em exame, a instrução foi encerrada com brevidade, sendo certo que o tempo decorrido deve-se especialmente à defesa e à dificuldade de encontrar o acusado. Os autos foram conclusos para sentença em 24/6/2020; no entanto, em 12/8/2020, sobreveio a notícia de que o mandado de prisão havia sido cumprido. Realizadas algumas diligências, os autos retornaram à conclusão em 22/3/2021.
7. Agravo regimental a que se nega provimento, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0020654-72.2017.8.26.0564.
(AgRg no HC n. 651.661/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.