DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL CÂNDIDO PEREIRA … — HC HC 1108250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL CÂNDIDO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o pacien te foi condenado definitivamente, nos autos da ação penal n.
- 1500190-16.2021.8.26.0142, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena em 6 anos, 9 meses e 2 0 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa.
Resultado indicado
2/11), a defesa alega insuficiência probatória para a condenação e afirma a existência de contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATANAEL CÂNDIDO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2049017-63.2026.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o pacien te foi condenado definitivamente, nos autos da ação penal n. 1500190-16.2021.8.26.0142, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena em 6 anos, 9 meses e 2 0 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida liminarmente por decisão monocrática; contra esse decisum, interpôs agravo interno, ao qual o 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
Agravo Regimental Revisão Criminal Interposição contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido revisional Pretensão de reexame do conjunto probatório Descabimento Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP Exame do pedido revisional liminarmente indeferido Mera reiteração do pedido revisional Entendimento A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP: I condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de "segunda apelação" ou "terceira instância", na qual se procederia ao reexame do acervo probatório. Se ausente qualquer fato novo que justifique a reconsideração do pedido, de rigor o desprovimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente do pedido.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/11), a defesa alega insuficiência probatória para a condenação e afirma a existência de contradições relevantes entre os depoimentos dos policiais
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir em relação a impetração anterior, impede o conhecimento do novo writ, ainda que sejam distintos os acórdãos impugnados.
2. Alegações de prova nova que apenas reforçam a causa de pedir anteriormente deduzida não afastam o óbice processual da reiteração de pedido em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente indicados na parte decisória considerada.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora de citações cuja utilização tenha sido autorizada.
(AgRg no HC n. 1.058.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) - negritei.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.