DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DORGIVAN LOPES DE SOUZA, contra ato do Tribuna… — HC HC 1108258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DORGIVAN LOPES DE SOUZA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Neste writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas a partir de ingresso domiciliar supostamente amparado apenas em denúncia anônima e na fuga de terceiro não identificado, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas derivadas.
- Alega, ainda, que a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva não tem o condão de convalidar eventual ilegalidade da diligência.
- Afirma a ausência dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DORGIVAN LOPES DE SOUZA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 0624794-86.2026.8.06.0000.
Neste writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas a partir de ingresso domiciliar supostamente amparado apenas em denúncia anônima e na fuga de terceiro não identificado, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas derivadas. Alega, ainda, que a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva não tem o condão de convalidar eventual ilegalidade da diligência.
Afirma a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, destacando a pequena quantidade de droga apreendida (14g de cocaína) e a desproporcionalidade da medida extrema. Por fim, sustenta a impossibilidade de utilização de condenação anterior com punibilidade extinta pela prescrição como fundamento para justificar a prisão preventiva.
Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer o reconhecimento da ilicitude das provas com relaxamento da prisão e trancamento da ação penal; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva (fls. 12/13) - Autos n. 0204162-98.2026.8.06.0293, do 4º Núcleo Regional de Custódia e Inquérito - CE (fls. 14/18).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/5/2026, ocasião em que foram apreendidos 14g de cocaína, balança de precisão e materiais relacionados ao tráfico de drogas. O flagrante foi homologado, convertido em prisão preventiva e, posteriormente, mantido para garantia da ordem pública, entendimento igualmente ratificado pela Corte estadual.
De início, verifico que a alegação de ilicitude das provas decorrente de suposto ingresso irregular em domicílio não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual sua análise, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância.
No tocante à prisão preventiva, entendo que a manutenção da medida extrema não se mostra necessária no caso concreto.
Isso porque, o paciente é, em princípio, primário, responde por delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não há elementos que indiquem sua vinculação a organização criminosa e a quantidade de entorpecente apreendida 14g de cocaína , embora não seja irrelevante, também não se mostra expressiva a ponto de justificar, por si só, a manutenção da segregação cautelar.
Nesse contexto, ainda que as circunstâncias dos autos recomendem alguma forma de acautelamento para resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal, a prisão preventiva revela-se medida
[trecho intermediário suprimido]
ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE 14G DE COCAÍNA E APETRECHOS. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILÍCITO INGRESSO DOMICILIAR. NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO COMO ADEQUADAS E SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.