DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO CRISTIANO MELO SILV… — HC HC 1108259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO CRISTIANO MELO SILVA BRESIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que dos autos que, em 07/07/2025, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, nos termos em que foi denunciado.
- Neste writ, a Defesa relata que foi protocolado incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo principal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO CRISTIANO MELO SILVA BRESIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2003533-25.2026.8.26.0000).
Consta que dos autos que, em 07/07/2025, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos em que foi denunciado.
Neste writ, a Defesa relata que foi protocolado incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo principal. Em 13/11/2025, o paciente foi submetido à perícia médica, mas posteriormente foi protocolada uma petição informando o não comparecimento do custodiado, com a designação de nova perícia para o dia 22/04/2026, sem apresentação do laudo nos autos.
Aponta excesso de prazo para apresentação do laudo e impugna a informação de que a primeira perícia não foi realizada.
Ressalta a desproporcionalidade da custódia cautelar, considerando a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em eventual condenação. Aduz as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Sustenta a ausência dos requisitos necessários para manutenção da preventiva e defende a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade,
[trecho intermediário suprimido]
de expedição de diversos ofícios e diligências, justificam o tempo de tramitação do processo, sem configurar constrangimento ilegal.
5. Considerando o tempo de tramitação e a pendência da realização da perícia psiquiátrica, recomenda-se ao juízo processante que reitere, junto à PEFOCE, solicitação sobre a possibilidade de antecipação da data designada para o exame.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.017.389/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, mas recomendo ao juízo de origem que adote as medidas necessárias para viabilizar a resolução do incidente de insanidade m ental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.