DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA… — HC HC 1108264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA apontando-se como ato coator a decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n.
- 0081959-64.2026.8.16.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido liminar e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau na Ação Penal n.
- 0008732-03.2026.8.16.0045, bem como o indeferimento da substituição por medidas cautelares diversas da prisão requerido nos Autos n.
- Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante, em 12.6.2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA FERREIRA apontando-se como ato coator a decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n. 0081959-64.2026.8.16.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido liminar e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau na Ação Penal n. 0008732-03.2026.8.16.0045, bem como o indeferimento da substituição por medidas cautelares diversas da prisão requerido nos Autos n. 0008888-88.2026.8.16.0045.
Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante, em 12.6.2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidas 2,6 g de substância análoga a crack e R$ 40,00 em espécie. A Magistrada plantonista homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva para garantia da ordem pública. Realizada audiência de custódia, pedido de liberdade provisória com cautelares foi indeferido; oferecida denúncia, novo pleito de substituição da preventiva por medidas alternativas foi igualmente indeferido; e, impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, a liminar foi negada, mantendo-se a custódia pelos mesmos fundamentos.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o decreto preventivo e sua manutenção em segundo grau se tornaram ilegais diante da ausência de demonstração concreta de risco atual à ordem pública, da indevida presunção de habitualidade delitiva a partir de uma única ocorrência e da desconsideração das condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, responsabilidade pelo sustento de duas crianças e possibilidade de residir em município diverso do local dos fatos , o que revelaria a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.
Invoca, ainda, a superação excepcional do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, à vista de flagrante ilegalidade, com precedentes desta Corte.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão impugnada e, assim , não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Juízo de 1º grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.