DECISÃO PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido p… — HC HC 1108265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente, no curso da execução n.
- 0016561-44.2021.8.26.0041, requereu a progressão do regime semiaberto para o aberto.
- O Juízo da execução indeferiu o pedido, por entender ausente o requisito subjetivo.
Resultado indicado
O habeas corpus não reúne condições para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0005701-53.2026.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente, no curso da execução n. 0016561-44.2021.8.26.0041, requereu a progressão do regime semiaberto para o aberto. O Juízo da execução indeferiu o pedido, por entender ausente o requisito subjetivo.
A Defensoria Pública sustenta que o reeducando faz jus ao benefício, pois ostenta bom comportamento carcerário. Afirma que a demora estatal para transferir o apenado para o regime semiaberto não pode prejudicá-lo.
Requer a a concessão da ordem, para determinar a progressão do paciente ao regime aberto.
Decido.
O Tribunal de origem indeferiu o habeas corpus lá impetrado, e o pedido de progressão ao regime aberto, porque a "efetiva passagem pelo regime intermediário é etapa fundamental para a aferição da real assimilação da terapêutica penal e prova de aptidão. No caso vertente, tal exigência ganha contornos de imperiosidade substancial diante do histórico carcerário conturbado do apenado, marcado por quatro faltas graves, sendo as duas últimas perpetradas no ano de 2025" (fl. 11).
O habeas corpus não reúne condições para ser conhecido.
A petição inicial não enfrenta todos os fundamentos expendidos pelo Tribunal de origem para denegar a ordem. Com efeito, a impetrante não cita nem desenvolve nenhum argumento relacionado ao histórico carcerário conturbado do apenado e não é possível a esta Corte identificar, de forma objetiva, qual seria a ilegalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
O writ, embora não se sujeite a rigor formal excessivo, exige mínima densidade argumentativa. Incumbe à parte impetrante demonstrar, de modo claro e objetivo, por que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem seriam juridicamente insustentáveis.
No caso, esse ônus não foi observado. A deficiência das razões impede a adequada compreensão da controvérsia e inviabiliza o controle de legalidade por esta Corte.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.