DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA MAIARA SANTOS DOS… — HC HC 1108266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA MAIARA SANTOS DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, que, nos autos do HC n.
- 0800209-54.2026.8.02.9002, indeferiu a liminar.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21/6/2026, por suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, após abordagem policial decorrente de infração de trânsito, com apreensão de 35 (trinta e cinco) pedras de substância análoga a crack e R$ 835,80 (oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÉSSICA MAIARA SANTOS DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, que, nos autos do HC n. 0800209-54.2026.8.02.9002, indeferiu a liminar.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 21/6/2026, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, após abordagem policial decorrente de infração de trânsito, com apreensão de 35 (trinta e cinco) pedras de substância análoga a crack e R$ 835,80 (oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos).
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, decisão posteriormente mantida, em sede liminar, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. A paciente encontra-se presa preventivamente.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe e responsável pelos cuidados de filhos menores de 12 (doze) anos e de criança com deficiência.
Sustenta que a imprescindibilidade materna está presumida, que a paciente é primária e sem antecedentes, e que não há elementos concretos de periculum libertatis, pleiteando a incidência humanitária dos incisos mencionados.
Argumenta, ainda, que houve deficiência na lavratura do auto de prisão em flagrante, por não terem sido observadas as previsões dos arts. 185, § 10, e 187 do Código de Processo Penal quanto às indagações sobre filhos e condições de deficiência, o que teria gerado vulnerabilidade dos dependentes; aponta que a fundamentação judicial referiu histórico específico de tráfico sem lastro robusto nos autos; ressalta a possibilidade de fiscalização contínua em regime de prisão domiciliar e a suficiência de medidas cautelares diversas, além da urgência do pedido diante do quadro familiar.
Requer a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela concessão liminar do pedido, com confirmação ao final.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.