DECISÃO LUIZ FELIPE MARTINS DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1108268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FELIPE MARTINS DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que é devido o indulto previsto no art.
- 12.790/2025, por se tratar de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça.
- Afirma que a reparação do dano é dispensável diante da incidência das hipóteses do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FELIPE MARTINS DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007670-58.2026.8.26.0041.
A defesa sustenta que é devido o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, por se tratar de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça. Afirma que a reparação do dano é dispensável diante da incidência das hipóteses do art. 12, § 2º, do referido decreto, pois a representação é exercida pela Defensoria Pública e a pena de multa foi fixada no mínimo legal. Aduz que o acórdão impugnado contrariou o texto expresso do decreto presidencial e invadiu competência do Chefe do Executivo ao exigir requisito não previsto. Alega, por fim, que deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que reconheceu o indulto.
Requer a concessão de liminar e, ao final, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau e reconhecer o indulto.
Decido.
I. Indulto - crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça - reparação do dano e hipossuficiência - Decreto n. 12.790/2025
O indulto natalino é ato de clemência soberana cujos pressupostos, requisitos e limites derivam exclusivamente do decreto presidencial que o institui, editado no exercício da competência privativa prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal.
Ao juízo da execução cabe apenas verificar o preenchimento das condições fixadas pelo Presidente da República, sem ampliá-las nem restringi-las.
"Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena" (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 14/3/2022).
O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 concede o indulto coletivo às pessoas condenadas:
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto.
O dispositivo condiciona o benefício à demonstração de que o condenado reparou o dano voluntariamente, conforme as hipóteses do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante genérica da reparação voluntária (art.
[trecho intermediário suprimido]
2º, I, especialmente quanto à presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública em sua defesa.
No caso, há diversos pontos a serem considerados que convergem para inexistência de ilegalidade no posicionamento das instâncias originárias.
Primeiro, constatou-se que o paciente não adotou, em momento algum, nenhuma providência que visasse à reparação do dano ou que demonstrasse arrependimento.
Segundo, nas condenações impostas, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", ambas do Código Penal. Portanto, não houve reparação do dano.
Percebe-se que o paciente não conseguiu comprovar a intenção tempestiva de ressarcimento do dano.
Inexiste, portanto, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.