DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES COUTINHO, … — HC HC 1108270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES COUTINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do Agravo Regimental no HC n.
- 5500160-46.2026.8.09.0000, negou provimento ao recurso para não conhecer da impetração (fls.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena na Execução Penal n.
- 7001261-31.2023.8.09.0006, tendo, à época, sido fiscalizado por monitoração eletrônica em regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS ALVES COUTINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do Agravo Regimental no HC n. 5500160-46.2026.8.09.0000, negou provimento ao recurso para não conhecer da impetração (fls. 115-123).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena na Execução Penal n. 7001261-31.2023.8.09.0006, tendo, à época, sido fiscalizado por monitoração eletrônica em regime semiaberto. Após comunicação técnica da Diretoria-Geral de Polícia Penal acerca de indícios de uso de dispositivo inibidor de sinal, o Juízo de Execução decretou a regressão cautelar do regime prisional do apenado e determinou a expedição de mandado de prisão.
O decreto prisional foi cumprido no dia 09/04/2026 (fl. 112), sendo a respectiva audiência de custódia realizada em 11/04/2026 (fls. 97-100).
Em seguida, examinadas as justificativas defensivas, o Juízo de primeiro grau homologou falta grave, determinou a regressão definitiva ao regime fechado, alterou a data-base para 09/04/2026 e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (fls. 112-114).
O Tribunal local, por decisão monocrática mantida em agravo regimental, indeferiu liminarmente a impetração originária por inadequação da via eleita.
No presente writ , a impetrante alega que o habeas corpus é cabível por evidenciar coação ilegal direta à liberdade, consistente na regressão definitiva de regime e na homologação da falta grave sem a prévia realização de audiência de justificação, exigida pelo art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sendo desnecessária dilação probatória para constatar a nulidade, pois bastaria o exame dos atos praticados na execução.
Sustenta que o paciente estava preso e à disposição do Juízo quando sobreveio a decisão definitiva, o que tornaria injustificável a supressão da oitiva judicial, e que a autodefesa oral é imprescindível e não se supre por defesa técnica escrita, dada a gravidade das consequências executórias impostas.
Argumenta, ainda, que a existência de agravo em execução não impede o manejo concomitante do habeas corpus quando a ilegalidade é manifesta e o recurso não possui efeito suspensivo, de modo que a manutenção do regime fechado e dos efeitos da falta grave perpetua constrangimento ilegal.
Aponta, ademais, negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão impugnado não teria enfrentado a tese objetiva de nulidade por violação ao art. 118, § 2º, limitando-se a rechaçar a via eleita sem examinar o mérito da irregularidade apontada.
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
da almejada solenidade restou igualmente alcançado, ainda que por via diversa, com a integral garantia dos direitos fundamentais a que faz jus o paciente, sem se vislumbrar qualquer prejuízo à sua defesa.
Isto é, em que pese os argumentos defensivos no sentido da imprescindibilidade da aludida audiência, entendo que, na espécie, sua ausência restou suprida; além do que não se desincumbiu a parte impetrante do ônus de demonstrar o prejuízo concreto ao direito de defesa, sem o qual alteraria o resultado do julgamento e tornaria nula a homologação da falta; de modo a incidir à hipótese o princípio Pas de nullité sans grief (RCD no HC n. 1.006.856/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Desse modo, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado nesta via.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.