DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO BORGES FRAGA em que se aponta como at… — HC HC 1108271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO BORGES FRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo § 4º do art.
- 33, devendo ser aplicada a fração máxima de redução, com pena em torno de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, regime aberto e substituição por restritivas de direitos.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO BORGES FRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500676-05.2025.8.26.0548.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo § 4º do art. 33, devendo ser aplicada a fração máxima de redução, com pena em torno de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, regime aberto e substituição por restritivas de direitos.
Afirma que a quantidade e variedade das drogas não podem servir para impedir a concessão do redutor, devendo ser consideradas apenas para a modulação da fração na terceira fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem, ressaltando a pequena quantidade apreendida e a mensuração pela massa líquida constante do laudo pericial.
Argumenta que a utilização de inquéritos e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, é vedada para afastar a incidência do tráfico privilegiado, de modo que a referência a processos em andamento não pode servir para concluir por dedicação a atividades criminosas.
Defende que, reconhecido o privilégio, deve ser afastada a natureza hedionda do crime de tráfico, com repercussões executórias e no regime prisional aplicável.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime inicial para o semiaberto ou aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.079.549/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.