DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN GOMES DE HOLANDA contra acórdão do Tri… — HC HC 1108275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN GOMES DE HOLANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Consta que o paciente cumpre pena em regime fechado (e-STJ fl.
- O sentenciado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, cumprindo pena total de 6 anos, 9 meses e 20 dias (e-STJ fl.
- No juízo da execução, em procedimento de progressão ao regime semiaberto, foi determinada a realização de exame criminológico (laudo psicológico e laudo social), com quesitos específicos, para aferição do requisito subjetivo da benesse, afastando-se a aplicação da Resolução n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN GOMES DE HOLANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0005278-48.2026.8.26.0041).
Consta que o paciente cumpre pena em regime fechado (e-STJ fl. 2). O sentenciado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, cumprindo pena total de 6 anos, 9 meses e 20 dias (e-STJ fl. 73). No juízo da execução, em procedimento de progressão ao regime semiaberto, foi determinada a realização de exame criminológico (laudo psicológico e laudo social), com quesitos específicos, para aferição do requisito subjetivo da benesse, afastando-se a aplicação da Resolução n. 36/2024 do CNPCP (e-STJ fls. 37/41).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando que o paciente preenchia os requisitos objetivo e subjetivo (lapso e boa conduta carcerária) e pugnando pela concessão imediata da progressão, sem a exigência do exame, ao argumento de irretroatividade de norma penal mais gravosa (Lei n. 14.843/2024) (e-STJ fl. 3).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 73):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME EXAME CRIMINOLÓGICO NECESSIDADE JUSTIFICADA DECISÃO QUE DETERMINOU SUA REALIZAÇÃO MANTIDA Inconformismo veiculado pelo sentenciado contra decisão que determinou a realização do exame criminológico como condição à progressão de regime Caso concreto em que justificada a necessidade de melhor aferir o mérito do sentenciado ao regime menos gravoso Entendimento consolidado de que o exame poderia ser realizado mediante decisão motivada, o qual veio a ser reforçado por recente alteração legislativa do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame Decisão fundamenta em dados concretos quanto à necessidade de verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
No presente writ, a defesa alega que a exigência do exame criminológico previsto no art. 112, § 1º, da LEP foi introduzida pela Lei n. 14.843/2024 após os fatos que originaram a execução e não pode retroagir por se tratar de norma penal mais gravosa (e-STJ fls. 3/5).
Aduz que houve constrangimento ilegal, pois a decisão estaria fundada na gravidade do crime e implicaria manutenção do sentenciado em regime mais gravoso (e-STJ fls. 3/5). S
ustenta, ademais, ausência de fundamentação idônea para a determinação do exame, porquanto o paciente ostenta boa conduta carcerária e já cumpriu o lapso objetivo, sendo suficientes o atestado de conduta e o boletim informativo para aferição do requisito
[trecho intermediário suprimido]
a vedação à retroatividade da inovação legislativa gravosa com a ausência de motivação concreta e atual no curso da execução, é de rigor o afastamento da exigência de exame criminológico para a análise da progressão do paciente, devendo o Juízo das execuções apreciar, de imediato, o requisito subjetivo.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.