DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBINSON LUÍS TAVARES DE ARAÚJO FILHO em que s… — HC HC 1108277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de drogas para consumo pessoal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a posse de maconha para consumo próprio, em quantidade inferior a 40 (quarenta) gramas, não configura crime, razão pela qual não pode ser enquadrada como falta disciplinar de natureza grave prevista no art.
- Alega que, ausentes indícios de tráfico, deve ser reconhecida a presunção de destinação ao consumo próprio, afastando a natureza de crime e, por consequência, a qualificação da falta como grave no âmbito da execução penal.
- Defende que a conduta seja desclassificada para falta disciplinar de natureza média, nos termos do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBINSON LUÍS TAVARES DE ARAÚJO FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - POSSE ILEGAL DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - Caso em que o sentenciado foi flagrado em posse de cigarros e drogas para uso próprio em estabelecimento prisional Tema 506, STF - Embora tenha sido descriminalizada, a conduta praticada constitui falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso, VI, e 39, II e V, ambos da LEP - Precedentes do STJ e do TJSP - Justificadas a perda dos dias remidos na fração máxima e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de drogas para consumo pessoal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a posse de maconha para consumo próprio, em quantidade inferior a 40 (quarenta) gramas, não configura crime, razão pela qual não pode ser enquadrada como falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 52 da Lei n. 7.210/84.
Alega que, ausentes indícios de tráfico, deve ser reconhecida a presunção de destinação ao consumo próprio, afastando a natureza de crime e, por consequência, a qualificação da falta como grave no âmbito da execução penal.
Defende que a conduta seja desclassificada para falta disciplinar de natureza média, nos termos do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, art. 45, II, por se tratar de porte de material cuja posse é proibida.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ratificados os fundamentos da decisão no tocante à ilicitude administrativa do porte de droga para consumo próprio, não atingida pela descriminalização preconizada pelo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.