DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BLENDON HENRIQUE DE S… — HC HC 1108278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BLENDON HENRIQUE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, com transferência do cumprimento da pena para o regime fechado, revogação de 1/3 dos dias remidos, elaboração de novo cálculo de pena e perda do direito a novas saídas temporárias.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente.
- Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BLENDON HENRIQUE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2032507-72.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, com transferência do cumprimento da pena para o regime fechado, revogação de 1/3 dos dias remidos, elaboração de novo cálculo de pena e perda do direito a novas saídas temporárias.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente.
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 12/14):
"Ementa: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão proferido em agravo em execução penal que manteve decisão reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza grave consistente no descumprimento das condições impostas para a fruição de saída temporária, com aplicação das sanções de regressão ao regime fechado, perda do direito a novas saídas temporárias e perda de 1/3 dos dias remidos. A defesa sustenta inexistir falta disciplinar, alegando que o reeducando se encontrava em hotel localizado no centro da cidade e não em casa de prostituição, afirmando ausência de ilicitude na contratação consensual de serviços sexuais entre adultos e apontando violação aos princípios da legalidade e da taxatividade. Requereu a absolvição quanto à imputação de falta grave ou, subsidiariamente, a aplicação de sanção mais branda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para desconstituir acórdão proferido em agravo em execução penal que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave no âmbito da execução penal.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal possui caráter excepcional e somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, exigindo a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado.
4. A decisão impugnada foi proferida em sede de agravo em execução penal, no âmbito da execução da pena, tratando-se de ato jurisdicional de natureza executória e administrativa,
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.