DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVANA SILVA BARBOZA em que se aponta como at… — HC HC 1108282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVANA SILVA BARBOZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- A penitente alcançou o requisito temporal para o benefício de livramento condicional em 05/09/2006 (Em trâmite desde 11/11/2024).
- 2) Nesse contexto, consoante se extrai da TFD da condenada (fls.
- 06/09), a par dela ostentar comportamento bom em 15/02/2025, a agravante empreendeu fuga em 29/01/2009, quando beneficiada com a prisão albergue domiciliar, sendo recapturada apenas em 22/07/2024, permanecendo foragida por mais de 14 anos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVANA SILVA BARBOZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. 1) Conforme se dessume dos documentos que instruem este recurso, bem assim da consulta ao sistema SEEU, a agravante possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP, unificada sob o nº 0379280-71.2002.8.19.0001, referente a processos criminais a que respondeu pelos crimes de roubo agravado e homicídio qualificado, cujas sanções totalizam 22 anos e 06 meses de reclusão, dos quais já cumpriu 08 anos, 09 meses e 26 dias, com término previsto para ocorrer no dia 03/03/2039. A penitente alcançou o requisito temporal para o benefício de livramento condicional em 05/09/2006 (Em trâmite desde 11/11/2024). 2) Nesse contexto, consoante se extrai da TFD da condenada (fls. 06/09), a par dela ostentar comportamento bom em 15/02/2025, a agravante empreendeu fuga em 29/01/2009, quando beneficiada com a prisão albergue domiciliar, sendo recapturada apenas em 22/07/2024, permanecendo foragida por mais de 14 anos. 3) Tal panorama demonstra que ela ainda não desenvolveu senso de autodisciplina compatível com o benefício pleiteado, além de infirmar a presunção de que em liberdade, não voltaria a delinquir (art. 83, inciso III e p. único, do CP). Portanto, apesar de já haver a agravante cumprido lapso temporal para o livramento condicional, impossível discordar do entendimento esposado pelo juízo da execução acerca da inexistência do requisito subjetivo para obtenção do benefício pleiteado. Precedentes. 4) Registre se, outrossim que, o STJ no Tema Repetitivo 1161, firmou a seguinte tese: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o indeferimento do livramento condicional se fundamentou exclusivamente em fato pretérito já sancionado, sem elementos contemporâneos e apesar do comportamento atual classificado como "ótimo" e a inexistência de falta disciplinar contemporânea, não havendo fundamentação idônea para a negativa
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.