DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WLADY FRANKLYN DOUM DIAS contra acórdão do Tri… — HC HC 1108290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WLADY FRANKLYN DOUM DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi formulado pedido de remição parcial da pena pelo estudo, fundado em aprovação em áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2022).
- O Ministério Público opinou pelo indeferimento e, ao final, o Juízo de primeiro grau reconheceu a remição de 80 dias, considerando a aprovação do sentenciado em quatro áreas de conhecimento, nos termos do art.
- 391/2021 do CNJ e do entendimento do STJ (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WLADY FRANKLYN DOUM DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0028434-47.2025.8.26.0996).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi formulado pedido de remição parcial da pena pelo estudo, fundado em aprovação em áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2022). O Ministério Público opinou pelo indeferimento e, ao final, o Juízo de primeiro grau reconheceu a remição de 80 dias, considerando a aprovação do sentenciado em quatro áreas de conhecimento, nos termos do art. 126 da LEP, da Resolução n. 391/2021 do CNJ e do entendimento do STJ (e-STJ fls. 50/53). A decisão foi proferida em 13/10/2025 (e-STJ fl. 54).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a necessidade de aprovação integral em todas as áreas do ENEM para fins de certificação e remição, bem como a inexistência de previsão legal de remição fracionada e a ausência de comprovação de carga horária correspondente (e-STJ fls. 17/18).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, afastando a remição de 80 dias antes concedida, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO - ENEM - APROVAÇÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO - INADMISSIBILIDADE - ART. 126 DA LEP - RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ - NECESSIDADE DE APROVAÇÃO INTEGRAL EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REMIÇÃO FRACIONADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A remição de pena com fundamento em exames nacionais de certificação educacional pressupõe a aprovação integral e a correspondente conclusão do nível de ensino, não sendo admitida sua concessão com base em aproveitamento parcial em determinadas áreas do ENEM. Ausente certificação válida e não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução nº 391/2021 do CNJ, impõe-se o afastamento da remição indevidamente reconhecida. Recurso provido.
No presente writ, a defesa alega nulidade por ausência de fundamentação, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ fl. 4).
Aduz que o art. 126 da LEP e a Resolução n. 391/2021 do CNJ autorizam a remição pela aprovação no ENEM, inclusive com base de cálculo definida (50% da carga horária legal para o nível de ensino), e sustenta a possibilidade de remição proporcional por aprovação parcial em áreas de conhecimento, conforme julgados desta Corte (e-STJ fls. 5/10 e 14).
Afirma que o paciente obteve nota mínima em quatro das
[trecho intermediário suprimido]
não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, conclui-se que as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, nos 5 campos do conhecimento, dando, ensejo, individualmente, a 20 dias remidos para cada área.
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, e, em consequência, restabelecer a decisão de primeiro grau, reconhecendo ao paciente WLADY FRANKLYN DOUM DIAS o direito à remição de 80 dias de pena, em razão da aprovação em quatro áreas do ENEM, nos termos da decisão proferida em 13/10/2025 (e-STJ fls. 53/54).
Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.