DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MYKELMY PENHA RODRIGUES, preso preventivamente … — HC HC 1108291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MYKELMY PENHA RODRIGUES, preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art.
- 0722917-89.2026.8.07.0001, da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 18/6/2026, denegou a ordem (HC n.
- Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art.
Resultado indicado
PRÁTICA DO DELITO DURANTE A VIGÊNCIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, CONCEDIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MYKELMY PENHA RODRIGUES, preso preventivamente e acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0722917-89.2026.8.07.0001, da 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 18/6/2026, denegou a ordem (HC n. 0718491-37.2026.8.07.0000; Acórdão n. 2136258) (fls. 254/262).
Alega, em síntese: ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis; indevida complementação da motivação pelo acórdão impugnado, ao acrescentar "divulgação em redes sociais" e "habitualidade na mercancia ilícita" não desenvolvidas na decisão primeva; gravidade concreta não evidenciada, diante da apreensão limitada (11 tubos de "lança-perfume", uma balança e celulares), sem violência, grave ameaça, arma, fuga, resistência, embaraço à investigação ou indícios de organização criminosa; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e condições pessoais favoráveis a serem consideradas na adequação de cautelares.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a confirmação da ordem de soltura; alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares, com possibilidade de nova decretação apenas por fatos supervenientes concretos.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada no risco de reiteração delitiva, demonstrado pelo fato de o paciente, à época dos fatos, encontrar-se em livramento condicional, conforme registrado nos autos da execução penal relativos ao cumprimento de pena por homicídio qualificado (fl. 214).
Com efeito, a Lei n. 15.272/2025, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, passou a estabelecer critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, dispondo, no art. 312, § 3º, inciso IV, que devem ser considerados, para esse fim, o fundado receio de reiteração delitiva.
Nesse contexto, a reincidência do paciente configura elemento que, à luz da nova disciplina legal, evidencia a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, legitimando, assim, a imposição da prisão preventiva.
Ora, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a
[trecho intermediário suprimido]
alternativas quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (11 FRASCOS DE LANÇA-PERFUME). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO QUE DENOTA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE A VIGÊNCIA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, CONCEDIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM IMPETRAÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO ORIGINÁRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.