DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA … — HC HC 1108302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA BRAUNA, condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Alega cerceamento de defesa na lavratura do auto de prisão em flagrante em Botucatu/SP, quando a Delegacia de São Manuel estava em funcionamento, o que teria impedido o acompanhamento do interrogatório e de eventual declaração informal do paciente (fls.
- Sustenta violação de domicílio sem mandado, com desativação/retirada de câmera interna, arrombamento da porta, ingresso no imóvel e no veículo sem consentimento, e ilicitude das provas por derivação, requerendo, por consequência, a nulidade da prisão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA BRAUNA, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500391-34.2025.8.26.0573).
Alega cerceamento de defesa na lavratura do auto de prisão em flagrante em Botucatu/SP, quando a Delegacia de São Manuel estava em funcionamento, o que teria impedido o acompanhamento do interrogatório e de eventual declaração informal do paciente (fls. 7/8).
Sustenta violação de domicílio sem mandado, com desativação/retirada de câmera interna, arrombamento da porta, ingresso no imóvel e no veículo sem consentimento, e ilicitude das provas por derivação, requerendo, por consequência, a nulidade da prisão (fls. 8/15).
Defende a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser o paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, não integrante de organização criminosa, e por ter assumido guardar a droga para terceiro, com fixação de regime inicial aberto (fls. 15/17).
Aduz o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial/qualificada, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, em razão da admissão da guarda da droga para terceiro (fls. 17/18).
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio, com absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial aberto; e, ainda subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto e a detração do tempo de prisão cautelar (fls. 15/22).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.
Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
[trecho intermediário suprimido]
apreendidos mais de 1 kg de cocaína, 200 g de crack, 17 g de maconha e centenas de pinos vazios.
Em conclusão, é indevida a supressão de instância para cuidar da pretensão de detração do tempo de prisão cautelar, tema não enfrentado pelo acórdão recorrido (fls. 24/47). Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.