DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAIRO DE CARVALHO BARBOSA, no qual se aponta co… — HC HC 1108307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAIRO DE CARVALHO BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 25/8/2025, julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal n.
- 0715113-10.2025.8.07.0000, para redimensionar a pena do paciente para 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Alega-se constrangimento ilegal, por condenação fundada essencialmente em elementos da fase inquisitorial não confirmados sob contraditório judicial, em violação do art.
- Aduz-se cerceamento de defesa, porque não foi juntado aos autos o controle de frequência do quartel do Exército deferido em audiência, prova que demonstraria a impossibilidade material de participação do paciente nos fatos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAIRO DE CARVALHO BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em 25/8/2025, julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal n. 0715113-10.2025.8.07.0000, para redimensionar a pena do paciente para 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, última parte, do Código Penal.
Alega-se constrangimento ilegal, por condenação fundada essencialmente em elementos da fase inquisitorial não confirmados sob contraditório judicial, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz-se cerceamento de defesa, porque não foi juntado aos autos o controle de frequência do quartel do Exército deferido em audiência, prova que demonstraria a impossibilidade material de participação do paciente nos fatos.
Sustenta-se a insuficiência probatória, em razão de supostas contradições nos depoimentos dos corréus, bem como a impossibilidade de amparar a condenação exclusivamente na palavra de policiais ou em confissões extrajudiciais não corroboradas em juízo.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. No mérito, pleiteia-se a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a redução da pena (Ação Penal n. 2009.01.1.007643-0, da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF).
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.
É o relatório.
O presente writ é inadmissível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a superar esse óbice, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal, ação de natureza rescisória, não pode ser manejada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, exigindo a demonstração concreta de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
No caso, consignou a Corte a quo que o mero inconformismo com o resultado do julgamento anterior não legitima o ajuizamento de revisão criminal como segunda apelação (fl. 93).
O acórdão registrou, ainda, que o decisum condenatório examinou acuradamente todas as provas produzidas durante a ação penal, asseverando que eram suficientes para a comprovação da autoria e, diferente do que afirma a Defesa do requerente, não se baseou exclusivamente em provas produzidas em sede inquisitorial, em ofensa
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) - (AgRg no AREsp n. 2.908.439/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15/8/2025).
Por fim, como visto, na origem, já houve redução da pena para 20 anos e 10 dias-multa pela menoridade relativa. Eventual revisão adicional não foi especificada em parâmetros objetivos na peça inicial.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.