DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL EUZÉBIO PEREIRA DOS … — HC HC 1108310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL EUZÉBIO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, com término do cumprimento previsto para 23/6/2026 (fls.
- Consta ainda que o Juízo de origem, nos autos da execução penal n.
- 0010570-24.2020.8.26.0041, determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL EUZÉBIO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, com término do cumprimento previsto para 23/6/2026 (fls. 16-17).
Consta ainda que o Juízo de origem, nos autos da execução penal n. 0010570-24.2020.8.26.0041, determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão ao regime semiaberto, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
A impetrante sustenta a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024, por violação da irretroatividade da lei penal mais gravosa, afirmando que a exigência de exame criminológico, como requisito adicional à progressão, não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Alega que há ofensa ao dever de fundamentação concreta das decisões, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, por impor exame criminológico de modo automatizado, sem avaliação individualizada do caso, contrariando a Súmula Vinculante n. 26 do STF.
Aduz que a determinação indiscriminada de exame criminológico viola o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), ao afastar a análise das peculiaridades do paciente na execução.
Assevera que a medida é desproporcional, por gerar atrasos sistêmicos na análise de progressões e, na prática, impor manutenção indevida em regime mais gravoso, agravando o estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo STF na ADPF n. 347.
Afirma que a exigência automática é ineficiente, pois implica aumento de custos públicos sem comprovada utilidade, além de dificultar a prevenção especial positiva e a ressocialização, contrariando o princípio da eficiência do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Defende que o paciente preenche o requisito objetivo de tempo e demonstra o requisito subjetivo, com bom comportamento e sem falta grave no último ano, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sendo desnecessário o exame criminológico à luz da Súmula n. 439 do STJ.
Relata a urgência e o constrangimento ilegal, requerendo tutela imediata para que se reconheça o excesso de execução, por manter o paciente em regime mais severo do que o devido em razão da exigência do exame.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência de exame criminológico e a
[trecho intermediário suprimido]
requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifei.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.