DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO DAVID MIRANDA LUZ … — HC HC 1108311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO DAVID MIRANDA LUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas Corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO DAVID MIRANDA LUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2083154-71.2026.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de que a decisão prolatada baseou-se elementos genéricos, bem como que ausente de provas (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Decisão devidamente fundamentada. Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade necessários à decretação da medida.
4. Insuficiência das medidas alternativas à privação de liberdade cautelar por força das circunstâncias delineadas. Necessidade de acautelamento bem evidenciada na gravidade concreta do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega que as decisões originárias carecem de fundamentação idônea, já que pautadas em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 7,5g (sete gramas e cinco decigramas) do Ice e 60g (sessenta gramas) de maconha.
Pontua que " a existência de eventual linha telefônica destinada à oferta de entorpecentes ("disk drogas") não permite, por si só e sem outros elementos de prova robustos quanto à sua dimensão, presumir-se a existência de estrutura criminosa complexa ou de risco concreto que não possa ser equacionado por medida cautelar diversa da prisão" (e-STJ fl. 7).
Afirma ser suficiente, no caso, a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará
[trecho intermediário suprimido]
nosso.)
Essas circunstâncias, analisadas em conjunto, evidenciam, como já assinalado, a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Mostra-se mais adequada, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais prevista no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo estabelece que a custódia preventiva somente deve ser decretada como última medida, quando não for cabível sua substituição por cautelar menos gravosa.
No caso, deve-se ressaltar que o Magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos e da realidade processual, detém melhores condições de definir as medidas cautelares adequadas ao caso concreto.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.