DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL RODRIGUES DA CRUZ… — HC HC 1108313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL RODRIGUES DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o agravo em execução do paciente foi julgado improvido, mantendo-se a negativa de comutação com base no Decreto n.
- A ementa do julgado é a seguinte: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- CRIME IMPEDITIVO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL RODRIGUES DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5016447-88.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o agravo em execução do paciente foi julgado improvido, mantendo-se a negativa de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023. A ementa do julgado é a seguinte:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU COMUTAÇÃO. ART. 1º, INCISO XVI, DO DECRETO Nº 11.846/2023. CRIME IMPEDITIVO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No presente writ, a defesa sustenta que o habeas corpus é cabível porque o acórdão teria criado requisito não previsto em lei ou no decreto presidencial, configurando constrangimento ilegal em execução penal.
Alega que os decretos de indulto e comutação, editados no exercício da competência do art. 84, XII, da Constituição da República, têm requisitos objetivos que não podem ser ampliados pelo Judiciário.
Aduz que é teratológica a exigência de início isolado do cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), pois tal condição não está prevista no Decreto n. 11.846/2023 nem na Lei de Execução Penal - LEP.
Assevera que o paciente já havia cumprido, em 25/12/2023, lapso superior às frações exigidas, possuindo atualmente 62% da pena total cumprida, sem faltas graves recentes e com histórico de concessão de livramento condicional.
Afirma que a execução penal é una e indivisível, devendo ser considerado o cumprimento global das penas, sendo vedada a ampliação judicial de restrições não contempladas no decreto de comutação.
Defende que a interpretação deve observar a legalidade estrita, a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República) e o controle de convencionalidade, privilegiando a finalidade ressocializadora prevista no art. 5º, 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a aplicação provisória da comutação com retificação do cálculo de pena. E, no mérito, busca a concessão da ordem para assegurar a comutação, determinar a imediata retificação do cálculo e reconhecer, conforme o novo cômputo, a extinção da punibilidade ou a antecipação do termo final do livramento condicional.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão,
[trecho intermediário suprimido]
Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.