DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO ALVES em que s… — HC HC 1108317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo-lhe sido concedido o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do acórdão de apelação.
- Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, foram acolhidos com efeitos infringentes para determinar a imediata execução da pena do paciente.
Resultado indicado
121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo-lhe sido concedido o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do acórdão de apelação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo-lhe sido concedido o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado do acórdão de apelação.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, foram acolhidos com efeitos infringentes para determinar a imediata execução da pena do paciente.
A impetrante alega que o paciente, com 66 anos, é portador de adenocarcinoma de próstata confirmado por exame anatomopatológico, evidenciando neoplasia maligna.
Afirma que a manutenção da custódia em unidade prisional comum, sem comprovação de capacidade do sistema para prover tratamento oncológico adequado, configura constrangimento ilegal.
Defende que o acórdão limitou-se a remeter o tema ao Juízo da execução, sem exame prévio da compatibilidade entre o quadro clínico e o encarceramento, o que viola a dignidade da pessoa humana, a integridade física e o direito à saúde.
Pondera que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite, excepcionalmente, prisão domiciliar humanitária quando o quadro clínico é incompatível com o sistema prisional.
Informa que, inclusive em hipóteses de regime fechado, é possível a prisão domiciliar quando demonstrada insuficiência estrutural para o tratamento médico necessário.
Relata que não busca afastar a execução provisória autorizada pelo Tema n. 1.068 do STF, mas apenas adequá-la à condição clínica do paciente, harmonizando a efetividade penal com os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente. Subsidiariamente, pede a realização de avaliação médica urgente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
de conversão da custódia em prisão domiciliar humanitária são matérias afetas ao Juízo da Execução Penal.
Ademais, a Corte local destacou que o adiantamento desse juízo de valor, sem perícia médica oficial realizada pelo órgão de execução penal e sem informações atualizadas sobre a infraestrutura da unidade de recolhimento, violaria as regras de divisão de competência funcional, o que implicaria indevida supressão de instância.
Assim, o direcionamento ao Juízo da execução, como decidido pelo Tribunal estadual, é a solução adequada para apurar a necessidade de prisão domiciliar humanitária, com base em laudos e informações oficiais. A remessa ao juízo competente não configura negativa de jurisdição, mas observância da via adequada para tutela da saúde durante a execução da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.