DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHELIEL GOMES DO NASCIMENTO em que se aponta… — HC HC 1108328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHELIEL GOMES DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois lastreada em elementos genéricos inerentes ao tipo penal.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHELIEL GOMES DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000407-29.2026.8.17.9901.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois lastreada em elementos genéricos inerentes ao tipo penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a decisão constritiva se amparou na gravidade abstrata do delito e na conveniência da investigação, sem fatos concretos que demonstrem periculum libertatis.
Aduz a ilegalidade da manutenção da custódia sob o fundamento da necessidade da identificação de comparsa não individualizado e sem que tenha havido diligências básicas de investigação, como a coleta de imagens de segurança do momento da conduta.
Aponta que é ilegal utilizar mero registro investigativo extraído de pesquisa no SINESP como fundamento para afirmar risco de reiteração delitiva, ressaltando que a própria pesquisa oficial registra "Nada Consta" quanto a mandados de prisão e condenações e que a jurisprudência rechaça a valoração negativa do paciente com base em procedimentos sem trânsito em julgado.
Argumenta que inexistem indícios mínimos de materialidade e autoria aptos a justificar a prisão, afirmando que não houve apreensão de arma ou simulacro, não houve subtração de bens, não há testemunhas presenciais idôneas além das supostas vítimas, e que há contradições quanto à data e ao horário dos fatos, somadas à ausência de preservação de imagens de câmeras de segurança mencionadas pelas vítimas.
Expõe que as condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita evidenciam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, podendo atender às finalidades cautelares sem encarceramento, especialmente à luz do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.