DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NILSON MARTINS JUNIOR… — HC HC 1108342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NILSON MARTINS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, em 26/8/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal converteu as penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, "considerando a incompatibilidade do cumprimento da pena privativa de liberdade com as penas impostas nos processos de execução criminal apensados" (fl.
- 98), unificando as reprimendas em regime semiaberto (fls.
- Em 7/11/2025, "diante do apensamento dos autos do PEC nº 0032744-51.2025.8.26.0041, com condenação em regime semiaberto, foi proferida nova decisão que unificou as penas, fixando o regime fechado, considerando a somatória das penas, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NILSON MARTINS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2084571-59.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, em 26/8/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal converteu as penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, "considerando a incompatibilidade do cumprimento da pena privativa de liberdade com as penas impostas nos processos de execução criminal apensados" (fl. 98), unificando as reprimendas em regime semiaberto (fls. 98/100).
Em 7/11/2025, "diante do apensamento dos autos do PEC nº 0032744-51.2025.8.26.0041, com condenação em regime semiaberto, foi proferida nova decisão
que unificou as penas, fixando o regime fechado, considerando a somatória das penas, nos termos do art. 33, § 2o do Código Penal, sendo expedido o respectivo mandado de prisão" (fl. 141).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, monocraticamente. Contra essa decisão foi interposto agravo interno criminal, que foi desprovido nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo regimental interposto por Nilson Martins Junior contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, declarando extinto o feito sem resolução de mérito. O agravante alega prescrição da pretensão executória relativa ao delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03 e nulidade na conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, sem audiência de justificação e prévia oitiva do condenado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal; (ii) apurar se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada é passível de impugnação por meio do recurso próprio (agravo em execução), nos moldes do art. 197 da LEP. 4. Não se constata ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto em lei. 2. Ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica."
No presente writ, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
alegada nulidade da pronúncia pelo fato de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 911.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.