DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTÔNIO ROBERTO DE AL… — HC HC 1108355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTÔNIO ROBERTO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão acostado às fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de fato jurídico superveniente consubstanciado na Sentença n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTÔNIO ROBERTO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0007246-52.2015.8.26.0477.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão acostado às fls. 99/151.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de fato jurídico superveniente consubstanciado na Sentença n. 124/2022 da 1ª Auditoria Militar, que absolveu o paciente por unanimidade em razão da insuficiência probatória quanto ao recebimento de propina.
Alega a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público, destacando a contradição institucional de se manter condenação na Justiça Comum quando o órgão acusador, em processo idêntico na Justiça Militar, reconheceu a ausência de provas.
Assevera a identidade do acervo probatório entre as instâncias, com destaque para as interceptações telefônicas compartilhadas, o que inviabiliza conclusões díspares sobre a suficiência das provas.
Argui a violação aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, por se pretender a manutenção de condenação desprovida de lastro probatório idôneo.
Aduz que a Justiça Militar validou a licitude e a origem comprovada dos valores apreendidos - R$ 14.500,00 - decorrentes de serviços de segurança e das atividades comerciais do salão de beleza da esposa do paciente.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e a expedição de salvo-conduto, para impedir a prisão do paciente até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular a condenação ou determinar a revisão do julgado à luz do fato jurídico superveniente da absolvição na Justiça Militar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de meio de impugnação próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Como se vê, o alegado fato jurídico superveniente, consubstanciado na absolvição do paciente pela Justiça Militar, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise dos pleitos apresentados no presente writ por esta
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.