DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GONÇALVES SANCHES,… — HC HC 1108357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GONÇALVES SANCHES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, além do art.
- 8.069/1990, em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GONÇALVES SANCHES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502939-54.2023.8.26.0071.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e no art. 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, além do art. 232 da Lei n. 8.069/1990, em contexto de violência doméstica. Sobreveio sentença parcialmente condenatória, fixando a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, com absolvição quanto ao art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em apelação, o TJSP absolveu o paciente do crime do art. 147-A do Código Penal e manteve apenas a condenação pelo art. 129, § 13, redimensionando a pena para 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
A defesa alega que houve cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução criminal sem a oitiva, pelo procedimento legalmente adequado, dos filhos menores, expressamente indicados na denúncia como vítimas e como pessoas presentes na dinâmica dos fatos.
Sustenta que os menores foram arrolados pela acusação como vítimas, com requerimento de observância da Lei n. 13.431/2017, e que a relevância probatória de seus depoimentos decorre da própria narrativa acusatória, sendo indevida a homologação da desistência ministerial sem a preservação do contraditório.
Argumenta, ainda, que a invocação de preclusão para indeferir o pedido defensivo na fase do art. 402 do Código de Processo Penal foi inadequada, pois não se trata de prova periférica, protelatória ou impertinente, mas de fonte direta e potencialmente essencial para a elucidação do único capítulo remanescente da condenação.
Aponta que a Lei n. 13.431/2017 não autoriza a supressão da prova, mas disciplina o depoimento especial a ser colhido por profissionais especializados, em ambiente protegido e com observância do contraditório; ressalta, por isso, que, se havia preocupação legítima com a integridade psíquica dos menores, a solução adequada seria realizar o depoimento especial, e não suprimi-lo.
Ressalta, por fim, prejuízo concreto à ampla defesa, ao devido processo legal e ao direito de produção de prova pertinente, porque o laudo de exame de corpo de delito apenas demonstra materialidade lesiva, sem esclarecer a dinâmica, o dolo e a autoria penalmente relevante do episódio, sendo os menores as únicas testemunhas diretas da ocorrência.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução e, no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
e a ausência de indícios de quebra da cadeia de custódia.
6. A expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos foi indeferida diante da ausência de demonstração de impossibilidade de acesso direto pela defesa ou de negativa administrativa.
7. A análise da imprescindibilidade das provas requeridas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não evidenciado pela defesa.
9. Não se constata teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.054.501/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.