DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON FERREIRA DE MIR… — HC HC 1108358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON FERREIRA DE MIRANDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos da Ação Penal Originária n.
- 0811164-93.2022.8.14.0000, proferiu acórdão condenatório cuja ementa registra: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CONFISSÃO QUALIFICADA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
- Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face do Prefeito do Município de Curuçá/PA, imputando-lhe a prática do crime de responsabilidade por deixar de cumprir, deliberadamente, ordem judicial transitada em julgado que determinava a reintegração de servidor público.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON FERREIRA DE MIRANDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que, nos autos da Ação Penal Originária n. 0811164-93.2022.8.14.0000, proferiu acórdão condenatório cuja ementa registra:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, INCISO XIV, DO DECRETO- LEI Nº 201/1967. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. CONFISSÃO QUALIFICADA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP. SÚMULA 545/STJ. TESE DE SUBSIDIARIEDADE AFASTADA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face do Prefeito do Município de Curuçá/PA, imputando-lhe a prática do crime de responsabilidade por deixar de cumprir, deliberadamente, ordem judicial transitada em julgado que determinava a reintegração de servidor público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a conduta do réu que, após ser pessoalmente intimado, omitiu-se por mais de quatro anos em cumprir a decisão, sem apresentar justificativa formal configura o tipo penal do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, especialmente após a instrução probatória, que trouxe à tona a tese defensiva de uma justificativa "extraoficial"
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria delitiva restaram inequivocamente demonstradas pela prova documental e confirmadas em juízo.
4. O dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de desobedecer à autoridade judiciária, exsurge cristalino dos autos. A prova oral colhida em audiência, ao invés de afastar o dolo, o reforçou. O réu confessou que sua justificativa foi meramente "extraoficial", e a testemunha-chave, o magistrado que proferiu a ordem, confirmou que jamais recebeu qualquer comunicação formal nos autos.
A lei exige justificativa "por escrito, à autoridade competente", formalidade que não pode ser suprida por conversas informais.
5. A confissão do réu, ainda que qualificada, foi utilizada como elemento para a formação do convencimento, devendo, portanto, incidir a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ.
6. A tese defensiva de atipicidade da conduta, amparada no princípio da subsidiariedade, não se aplica ao caso concreto, ante a inexistência de fixação de multa cominatória (astreintes) na decisão descumprida.
IV.DISPOSITIVO
7.
[trecho intermediário suprimido]
denotando risco de reiteração delitiva.
7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 07/05/2026 ; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.