DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAYSON GOMES DO NASCIMENTO … — HC HC 1108361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAYSON GOMES DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente 100 (cem) dias de remição pela aprovação no Enem/2025 nas cinco áreas de conhecimento.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para reformar a decisão e afastar a remição.
- REEDUCANDO QUE JÁ OBTEVE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA DO ENSINO MÉDIO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JAYSON GOMES DO NASCIMENTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000168-85.2026.8.24.0008.
Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente 100 (cem) dias de remição pela aprovação no Enem/2025 nas cinco áreas de conhecimento.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para reformar a decisão e afastar a remição. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 60):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO (ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). APROVAÇÃO NO ENEM/2025. REEDUCANDO QUE JÁ OBTEVE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA DO ENSINO MÉDIO. INVIABILIDADE DE NOVA REMIÇÃO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE EFETIVO PROGRESSO EDUCACIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
A impetrante destaca que, embora ambos os exames avaliem as mesmas matérias, eles possuem níveis de complexidade distintos. Isso, porque o Enem é destinado ao ingresso no ensino superior, enquanto o Encceja tem como objetivo apenas a certificação do ensino médio.
Afirma, portanto, que não se trata de dupla remição pelo mesmo fato, mas de remições baseadas em fatos distintos: a conclusão do ensino médio pelo Encceja e a posterior aprovação no Enem/2025, que é um exame diferente, com finalidade e critérios próprios.
Requer a concessão da ordem para reestabelecer a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação do paciente no Enem/2025, mesmo tendo concluído o ensino médio pelo Encceja no ano anterior.
Ao apreciar a matéria, afirmou a Corte estadual (e-STJ fls. 56/57):
A decisão agravada deve ser reformada.
Com efeito, o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena pelo estudo como instrumento de estímulo à ressocialização do apenado. Todavia, o benefício pressupõe a existência de efetivo acréscimo educacional, não se admitindo sua concessão quando ausente fato gerador autônomo que represente evolução no processo de formação.
No caso concreto, verifica-se que o reeducando já teve reconhecida a remição da pena em razão da aprovação no ENCCEJA - Ensino Médio, circunstância que certificou a conclusão desse nível de escolaridade. Posteriormente, foi também aprovado no ENEM, o que ensejou nova remição.
Entretanto, embora se reconheça que a aprovação no ENEM demande dedicação pessoal, tal circunstância não é
[trecho intermediário suprimido]
parcial do apenado no ENEM/2022 e havendo alinhamento perfeito da decisão monocrática com o entendimento uniformizado pela Terceira Seção e com a Resolução CNJ n. 391/2021, não há falar em violação ao art. 126 da LEP nem em concessão de remição em duplicidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.062.708/SC, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Portanto, o entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau deve ser restabelecido, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto ele está encarcerado e que já foi devidamente computada quando de sua aprovação no Encceja.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.