DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de CARLOS ADRIEL RODRIGUES … — HC HC 1108409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de CARLOS ADRIEL RODRIGUES BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - HC n.
- 3) Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado nos arts.
- 121, § 2º, IV, e 129, § 1º, I e II, do Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator indeferido liminarmente a petição inicial consoante decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 556.467/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido, liminar, impetrado em favor de CARLOS ADRIEL RODRIGUES BEZERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - HC n. 0816667-67.2026.8.10.0000 (e-STJ, fl. 3)
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, IV, e 129, § 1º, I e II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator indeferido liminarmente a petição inicial consoante decisão de fls. 147-155 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese: a) preliminar de admissibilidade excepcional do mandamus substitutivo, com superação dos óbices sumulares, diante de flagrante ilegalidade e risco iminente de recambiamento; b) síntese fática em linha do tempo: publicada condenação em 2021, com nulidades absolutas pelo indeferimento de interrogatório por videoconferência e menção à ausência de réu em plenário, pena de 13 anos e 3 meses; intervenção do STJ no AREsp nº 3.075.625/MA para determinar o julgamento do mérito da apelação; manutenção das previsões pelo TJMA em 2024, com aclaratórios pendentes; início de execução no DF em 2024 e ordem de recambiamento mantida pelo TJDFT sob fundamento de superlotação; c) nulidade absoluta do julgamento do Júri por cerceamento da autodefesa, ante a negativa genérica do interrogatório por videoconferência, e pela violação do art. 478, II, do CPP devido à menção em plenário à ausência do réu; d) ilegalidade da ordem de transferência interestadual por ausência de contraditório prévio, fundamentação genérica lastreada em superlotação e afronta vagas à ressocialização; e) direito de recorrer em liberdade, por inexistência de título executivo estável (acordo com embargos pendentes) falta de requisitos contemporâneos da prisão preventiva.
Requer a concessão da ordem para que: i) em sede liminar, suspenda-se imediatamente o recambiamento do paciente, determinando sua manutenção no sistema prisional do Distrito Federal (PDF IV) sob jurisdição da VEP/DF, e, ato contínuo, suspendam-se os efeitos do acórdão condenatório do TJMA na Apelação Criminal nº 0024633-34.2014.8.10.0001, expedindo-se alvará de soltura, ou, subsidiariamente, imponham-se medidas cautelares diversas, notadamente monitoramento eletrônico (e-STJ, fls. 38); ii) no mérito, reconheçam-se as nulidades absolutas do Júri, anulando-se as declarações do plenário, assegurando ao paciente aguardar novo julgamento em liberdade ou sob cautelares; subsidiariamente, cassar-se em definitivo a ordem de transferência interestadual,
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento da presente ação mandamental.
3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pe dido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo.
4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.
Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 556.467/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.