DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL HENRIQUE FERREIRA… — HC HC 1108420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL HENRIQUE FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, III e IV, e 14, II, do Código Penal.
- A impetrante sustenta que teria havido violação do princípio da correlação, pois a decisão de pronúncia manteve as qualificadoras com fundamento em fatos distintos dos narrados na denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL HENRIQUE FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, III e IV, e 14, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que teria havido violação do princípio da correlação, pois a decisão de pronúncia manteve as qualificadoras com fundamento em fatos distintos dos narrados na denúncia.
Afirma que a qualificadora do perigo comum deixou de se basear no risco a três pessoas próximas para considerar genericamente a presença de testemunhas na via pública, e que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa passou da alegação de ataque súbito para a existência de conversa prévia entre réu e vítima.
Defende que tais alterações configurariam mutatio libelli, exigindo a observância do art. 384 do CPP, e não mera emendatio libelli.
Argumenta que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, sendo vedado ao julgador inovar a base fática da acusação. Sustenta, ainda, tratar-se de nulidade absoluta, passível de análise em habeas corpus por depender apenas da comparação entre a denúncia, a pronúncia e o acórdão impugnado.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 0021263-14.2012.8.16.0013 até o julgamento deste writ. No mérito, busca a declaração de nulidade do acórdão e, por conseguinte, da decisão de pronúncia quanto às qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, com determinação de nova decisão sem os vícios apontados.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, quando assim manejada.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescente-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.