DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ENZO EDUARDO DA SILVA ALMEIDA em que se aponta… — HC HC 1108421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ENZO EDUARDO DA SILVA ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Irresignação ministerial contra a decisão que concedeu a progressão do recuperando ao regime aberto.
- Ausência de submissão do sentenciado a exame criminológico.
- Sentenciado reincidente que cometeu delito durante o gozo do regime aberto.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ENZO EDUARDO DA SILVA ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Irresignação ministerial contra a decisão que concedeu a progressão do recuperando ao regime aberto. Ausência de submissão do sentenciado a exame criminológico. Sentenciado reincidente que cometeu delito durante o gozo do regime aberto. Prática de crime em 17 de setembro de 2024, na vigência da Lei nº 14.843/2024, que alterou o §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornando obrigatória a realização do exame criminológico.
Precedentes. AGRAVO PROVIDO.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal de origem a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para exigir exame criminológico nem para impor o retorno do paciente ao regime semiaberto, uma vez que a decisão se apoiou em motivos genéricos e dissociados de elementos concretos da execução.
Alega que a referência à gravidade dos delitos é inadequada, pois se trata de furtos e receptação, sem violência ou grave ameaça à pessoa, havendo notícia de bom comportamento e ausência de faltas não reabilitadas, o que afasta a necessidade do exame criminológico prévio.
Defende que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação da Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não pode ser aplicado retroativamente ao paciente, razão pela qual permanece a exigência de motivação concreta caso a caso para eventual realização de exame criminológico.
Requer, em suma, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão ao regime aberto com afastamento do exame criminológico e, subsidiariamente, caso se entenda ser imprescindível a realização do exame, que o paciente seja autorizado a aguardar a realização da perícia em regime aberto, mantendo-se as condições já impostas pelo Juízo da Execução.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.