DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO MARCELO DA SILVA em que se aponta com… — HC HC 1108422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO MARCELO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Recurso contra decisão que revogou o livramento condicional devido ao descumprimento de condições do benefício.
- Evidenciado o descumprimento das condições impostas por ter sido flagrado em via pública portando uma faca, em descumprimento direto da condição imposta, bem como no momento da abordagem, não se encontrava em atividade laboral, contrariando igualmente obrigação expressa do benefício.
- Conjunto probatório que demonstra a ausência de justificativa idônea.
Resultado indicado
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO MARCELO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Recurso contra decisão que revogou o livramento condicional devido ao descumprimento de condições do benefício. Evidenciado o descumprimento das condições impostas por ter sido flagrado em via pública portando uma faca, em descumprimento direto da condição imposta, bem como no momento da abordagem, não se encontrava em atividade laboral, contrariando igualmente obrigação expressa do benefício. Conjunto probatório que demonstra a ausência de justificativa idônea. Revogação do livramento condicional mantida. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi revogado o livramento condicional do paciente.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a revogação do livramento condicional foi amparada em presunções, sem base fática idônea, devendo ser restabelecido o benefício.
Alegam que o porte de instrumento perfurocortante, em contexto doméstico, não caracteriza falta grave e não evidencia descumprimento das condições do livramento condicional, sendo que a justificativa do sentenciado, colhida em juízo nos termos do § 2º do artigo 118 da LEP, é plausível e não foi infirmada por elementos probatórios concretos.
Argumentam que não há demonstração de periculosidade concreta do sentenciado, que se encontra em processo de reintegração social, o que afasta a medida extrema de revogação.
Defendem que a Lei de Execução Penal exige falta grave caracterizada ou descumprimento relevante e injustificado das condições para a revogação do livramento condicional, o que não ocorreu no caso e, que decisões lastreadas em juízo subjetivo e presunções, não podem substituir prova quando está em jogo a liberdade do apenado.
Requerem, em suma, o restabelecimento do livramento condicional, com o recolhimento do mandado de prisão.
É o relatório..
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 639.922/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29.6.2021.)
No presente caso, o juiz revogou o benefício do livramento condicional após ter sido oportunizada ao paciente a apresentação de justificativa para o descumprimento das obrigações impostas, motivo pelo qual o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo que a modificação da decisão que concluiu pela ocorrência de descumprimento injustificado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.