DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO ALVES DA SILVA … — HC HC 1108424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO ALVES DA SILVA MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática de crime de homicídio tentado por fato supostamente ocorrido no ano de 2016.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Para coibir a extensão desmedida da persecução penal, o ordenamento jurídico já prevê o instituto da prescrição, que impõe limite objetivo à atuação estatal. - Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRENO ALVES DA SILVA MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.178001-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática de crime de homicídio tentado por fato supostamente ocorrido no ano de 2016.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 58):
"HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO REQUERIDO POR EXCESSO DE PRAZO - CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI - PRETENSÃO PUNITIVA EXISTENTE - DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PENDENTES - ORDEM DENEGADA. - O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. - O mero decurso do tempo, desacompanhado da extinção da pretensão punitiva, não constitui, por si só, fundamento suficiente para o trancamento do procedimento investigatório. Para coibir a extensão desmedida da persecução penal, o ordenamento jurídico já prevê o instituto da prescrição, que impõe limite objetivo à atuação estatal. - Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta violação ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, diante da manutenção de investigação criminal por prazo manifestamente desarrazoado, sem solução definitiva.
Assevera a ausência de justa causa atual para a continuidade das investigações, diante da inexistência de elementos novos e concretos aptos a legitimar a reativação e sucessivas prorrogações do inquérito.
Argui que a reabertura e a prorrogação do inquérito por 120 dias, com expedição de ECDs, caracteriza verdadeira fishing expedition, sem base probatória específica.
Defende a possibilidade de trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus, inclusive de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP, sem prejuízo da ressalva do art. 18 do CPP.
Aduz controle de convencionalidade com fundamento no art. 8, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que impõe respeito ao prazo razoável na persecução penal.
Requer, em liminar, a suspensão do inquérito policial e de todas as diligências dele decorrentes, inclusive a expedição de ECDs; e, no mérito, a concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.