DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THAIS TAKAHASHI em que se aponta como ato coat… — HC HC 1108434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THAIS TAKAHASHI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0003287-89.2018.8.16.0075 e dos Embargos de Declaração n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração, que deixou de enfrentar a tese defensiva de desclassificação para o art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03659.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THAIS TAKAHASHI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0003287-89.2018.8.16.0075 e dos Embargos de Declaração n. 0004353-60.2025.8.16.0075.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito capitulado no art. 102 da Lei n. 10.741/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão dos embargos de declaração, que deixou de enfrentar a tese defensiva de desclassificação para o art. 345 do Código Penal, sob fundamento de inovação recursal e aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Afirma que, subsidiariamente, é caso de desclassificação imediata para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, diante da ratio decidendi do acórdão da apelação que registrou ser indevido "apropriar-se de quantia que pertencia exclusivamente à cliente", quando deveria buscar meios legais de cobrança dos honorários.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. E, no mérito, a anulação do acórdão prolatado nos embargos de declaração para novo julgamento com apreciação da tese de desclassificação. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 345 do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Preliminarmente, deve ser afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional decorrente da não apreciação pelo Tribunal a quo da tese relativa à desclassificação da conduta da paciente para o crime previsto no art. 345 do Código Penal, considerando que, conforme afirmado no acórdão dos Embargos de Declaração, não foi suscitada no recurso de apelação (fl. 26).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à referida matéria pois, do que consta dos autos, não foi apreciada nos acórdãos impugnados, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ressalte-se, ainda, que mesmo em se tratando de questões de ordem pública, como uma suposta nulidade absoluta, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no HC n. 860.782/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 902.962/BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg no HC n. 912.805/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.5.2024; AgRg no AgRg no HC n. 766.627/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.