DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA, condenada pelo cri… — HC HC 1108437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA, condenada pelo crime de tráfico de drogas com a causa de aumento do art.
- Após a apelação, a pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (Processo n.
- 5000572-66.2023.8.21.0077, da 3ª Vara Judicial da comarca de Venâncio Aires/RS) (fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/3/2026, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas e determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliar o oferecimento de ANPP (acórdão colegiado) (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIA DE FATIMA DA SILVEIRA, condenada pelo crime de tráfico de drogas com a causa de aumento do art. 40, III (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006). Após a apelação, a pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos (Processo n. 5000572-66.2023.8.21.0077, da 3ª Vara Judicial da comarca de Venâncio Aires/RS) (fls. 57/87; 54/56).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/3/2026, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento à apelação para reduzir as penas e determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliar o oferecimento de ANPP (acórdão colegiado) (fls. 54/56).
Sustenta constrangimento ilegal pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, apesar do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a projeção das causas de diminuição e aumento sobre a pena mínima (fls. 4/6).
Alega ilegalidade da recusa ministerial baseada em gravidade abstrata do tráfico e na equivocada equiparação à hediondez, afirmando que o tráfico privilegiado não possui natureza hedionda e que a negativa não observou os parâmetros legais (fls. 6/7).
Aduz que a revelia não pode ser óbice ao ANPP, pois não traduz falta de colaboração processual e a confissão exigida pelo art. 28-A é ato da fase negocial, a ser colhida pelo Ministério Público quando da proposta, não na instrução (fls. 7/8).
Defende a possibilidade de controle judicial da recusa ministerial quando ausente fundamentação idônea, pleiteando o trancamento da ação penal por ausência superveniente de interesse de agir, diante do cabimento da via consensual (fls. 9/11).
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão, notadamente das penas restritivas de direitos impostas (fl. 11). No mérito, requer a determinação de oferecimento de ANPP e o trancamento da ação penal por falta de interesse de agir (fl. 12).
É o relatório.
Não prospera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal. No caso, após o parcial provimento da apelação para redimensionar a pena da paciente e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, a Procuradoria de Justiça manifestou-se motivadamente pela inviabilidade do acordo, e a defesa obteve a revisão da negativa pelo órgão superior ministerial, nos termos do art. 28-A, § 14, do
[trecho intermediário suprimido]
No caso, não se verifica negativa fundada exclusivamente na ausência de confissão na fase inquisitorial hipótese vedada pelo Tema Repetitivo n. 1.303/STJ , mas motivação autônoma relacionada à insuficiência do acordo no caso concreto. O controle judicial, nessa hipótese, não autoriza substituir o juízo motivado do órgão superior do Ministério Público por imposição direta de proposta de acordo.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL. REVISÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28-A, § 14, DO CPP. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO. TEMA REPETITIVO N. 1.303/STJ. INSUFICIÊNCIA DO ACORDO NO CASO CONCRETO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.