DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SERGIO LUIZ DE SOUZA, condenado pela prática do… — HC HC 1108441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SERGIO LUIZ DE SOUZA, condenado pela prática dos crimes do art.
- 311, § 2º, II e III, na forma do § 3º, em continuidade delitiva, à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa (Processo n.
- 1500441-55.2024.8.26.0198, da Vara Criminal da comarca de Franco da Rocha/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/8/2025, deu parcial provimento à apelação apenas para ajustar a fração de exasperação da pena-base, mantendo a condenação e o regime.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SERGIO LUIZ DE SOUZA, condenado pela prática dos crimes do art. 311, § 2º, II e III, na forma do § 3º, em continuidade delitiva, à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa (Processo n. 1500441-55.2024.8.26.0198, da Vara Criminal da comarca de Franco da Rocha/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/8/2025, deu parcial provimento à apelação apenas para ajustar a fração de exasperação da pena-base, mantendo a condenação e o regime.
Alega manifesta ilegalidade por condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e à presunção de inocência, sustentando que os depoimentos judiciais repetiram, sem independência, relatórios policiais e que não houve prova idônea sob contraditório.
Aduz nulidade por omissão e ausência de fundamentação e de enfrentamento da tese de manipulação de peças pelos policiais civis e de flagrante forjado.
Defende a indevida utilização de processos em que houve absolvição técnica (n. 1502210-35.2021.8.26.0544 e n. 1502770-74.2021.8.26.0544) para valorar maus antecedentes, contrariando a Súmula 444/STJ, e sustenta a depuração temporal das condenações de 2013/2014 (art. 64, I, do CP).
Indica a ocorrência de bis in idem na aplicação do art. 71 do Código Penal, por já haver qualificadoras específicas no art. 311, § 2º, II e III, e § 3º, e ausência de prova judicializada de pluralidade de condutas autônomas.
Em caráter liminar, requer salvo-conduto para impedir expedição ou cumprimento de mandado de prisão até o julgamento do writ, em razão de iminente trânsito e expedição de guia. No mérito, postula a absolvição do paciente com fulcro no art. 386, III, IV e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o afastamento dos maus antecedentes, o decote do crime continuado, a redução da multa, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena.
É o relatório.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no
[trecho intermediário suprimido]
22/2/2024; e RHC n. 230.594-AgR, Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADOS COM LAUDOS, AUTOS DE APREENSÃO, IMAGENS E DEPOIMENTOS JUDICIAIS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DE FUNCIONÁRIOS. MANIPULAÇÃO DE PROVAS, UTILIZAÇÃO DE ABSOLVIÇÕES TÉCNICAS COMO MAUS ANTECEDENTES E BIS IN IDEM DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA DEPURAÇÃO TEMPORAL. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDOS. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.