DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYLON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do Trib… — HC HC 1108445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYLON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de desacato, tipificado no art.
- 331 do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, além da fixação, de ofício, de indenização mínima correspondente a 2 salários mínimos, a título de danos morais coletivos (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação, sustentando ausência de dolo específico, insuficiência probatória, contradições nos depoimentos policiais, existência de vídeo que infirmaria a versão acusatória e nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYLON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5231528-49.2026.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de 3 salários mínimos, além da fixação, de ofício, de indenização mínima correspondente a 2 salários mínimos, a título de danos morais coletivos (e-STJ fls. 35/38).
A defesa interpôs apelação, sustentando ausência de dolo específico, insuficiência probatória, contradições nos depoimentos policiais, existência de vídeo que infirmaria a versão acusatória e nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás negou provimento ao recurso, mantendo a condenação (e-STJ fl. 4).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Goiás, a 3ª Câmara Criminal não conheceu da impetração, em decisão monocrática, por reputar tratar-se de mera reiteração de matérias já apreciadas em outro writ, e, ao final, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 186, § 1º, do RTIJGO (e-STJ fls. 14/18).
No presente writ, a defesa alega nulidade do acórdão da Turma Recursal e da sentença por ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes e por cerceamento de defesa.
Sustenta a ausência de dolo específico para a configuração do crime de desacato.
Aduz insuficiência e fragilidade do conjunto probatório, baseado apenas em depoimentos policiais, sem corroboração independente.
Afirma omissão na análise de prova audiovisual (vídeo juntado no evento 45) apta a infirmar a narrativa acusatória. Defende a ilegalidade da indenização por danos morais coletivos, por ausência de pedido expresso do Ministério Público e de fundamentação concreta (e-STJ fls. 7/11).
Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, bem como a exigibilidade da prestação pecuniária e da indenização por danos morais coletivos. Requer, no mérito, a declaração de nulidade do acórdão da Turma Recursal e da sentença, com determinação de novo julgamento. Alternativamente, postula a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, por ausência de dolo específico; subsidiariamente, com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; e, ainda subsidiariamente, o afastamento da indenização por danos morais coletivos fixada na sentença (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório. Decido.
De plano, destaco
[trecho intermediário suprimido]
no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 646.524/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) - DESTAQUEI.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.