DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO FERNANDES FERREIRA… — HC HC 1108447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO FERNANDES FERREIRA, apontando como autoridade coatora a 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n.
- 0623727-86.2026.8.06.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, inicialmente denunciada em desfavor de RONALD ARAÚJO ANASTÁCIO e WESLEY DE LIMA OLIVEIRA (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO FERNANDES FERREIRA, apontando como autoridade coatora a 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0623727-86.2026.8.06.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (fls. 26-50).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, inicialmente denunciada em desfavor de RONALD ARAÚJO ANASTÁCIO e WESLEY DE LIMA OLIVEIRA (fls. 51-53), com posterior aditamento para incluir SÉRGIO FERNANDES FERREIRA.
A denúncia foi recebida quanto aos corréus em 17 de novembro de 2025 (fls. 57-58). No curso da investigação, houve decretação de prisão temporária do paciente, sua prorrogação e, posteriormente, conversão em prisão preventiva, com referência a elementos como apreensão de munição calibre .38, 22 (vinte e dois) gramas de cocaína, relatório de extração de dados de telefone celular e depoimentos que o vinculam ao fornecimento da arma utilizada no crime (fls. 26-50). O paciente encontra-se recolhido cautelarmente (fls. 2-25).
No presente writ, a defesa alega cerceamento de defesa, afirmando reinquirição policial do paciente sem a presença do advogado constituído, realizada enquanto se encontrava sob prisão temporária e utilizada como fundamento para a decretação da preventiva.
Sustenta ilicitude probatória por violação ao sigilo profissional entre advogado e cliente, com juntada de conversas extraídas de aparelho telefônico, em afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição da República, e ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (fls. 2-25).
Argumenta ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando que a gravidade do delito não legitima, por si só, a medida extrema, que não há risco concreto à instrução criminal, que os indícios de autoria seriam frágeis e que condições pessoais favoráveis afastariam o periculum libertatis. Ressalta, ademais, que não houve análise idônea da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 2-25).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da reinquirição realizada sem defesa técnica, pelo desentranhamento das provas ilícitas e pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido
[trecho intermediário suprimido]
13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifamos.)
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.